Tempo da jornada à disposição da empresa mudará com nova lei trabalhista

A partir do próximo dia 11 de novembro, quando entrarão em vigor as novas leis trabalhistas, os critérios para somar as horas da jornada de trabalho também sofrerão alterações significativas.

Pela regra atual, o período que o empregado está dentro da empresa é considerado como tempo à disposição do empregador, independentemente do que estiver fazendo. Entretanto, com a nova legislação aprovada, o tempo que o trabalhador utilizar para colocar o uniforme ou o lanche realizado antes do expediente será descontado da sua jornada.

O advogado João Gabriel Lopes, sócio do Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados esclarece que a CLT considera hoje serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Segundo o artigo 4º do atual texto da CLT, tempo à disposição é todo aquele tempo em que o empregado se encontra aguardando ou executando ordens do empregador. Ou seja, hoje, se o trabalhador está nas dependências da empresa sem executar serviço, mas aguardando ordens dos seus superiores, isso integra a jornada”.

Entretanto, foi aprovado e sancionado na reforma trabalhista que não serão consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

A advogada Mayara Rodrigues do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que o texto da nova regra trabalhista dispõe que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Na visão de Roberto Hadid, advogado especialista em Direito do Trabalho, associado do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, são computadas atualmente as horas dentro da jornada de trabalho no momento em que o trabalhador está à disposição da empresa. “Já é computado desde o momento em que o empregado adentra ao ônibus fornecido pela empresa ou até mesmo aquele lanche antes do início do expediente, tudo aquilo que é feito dentro ou em função da empresa se caracteriza como jornada de trabalho”.

De acordo com Mayara Rodrigues, o que está dentro da jornada de trabalho é toda a atividade que o funcionário executa dentro do seu posto de trabalho. “Portanto, estar à disposição do empregador significa estar efetivamente disponível quando solicitado”, afirma.

João Gabriel destaca que, pelo texto atual, não há como negociar o tempo à disposição do empregador, salvo em circunstâncias excepcionais. Já a nova lei, de acordo com o advogado, trouxe um rol de atividades que não comporiam a jornada. Entre elas, estão os horários de práticas religiosas, descanso e lazer, por exemplo, além das chamadas horas in itinere (tempo de deslocamento até o local de trabalho).

“A ideia de prevalência do negociado sobre o legislado pode causar a falsa impressão de que outros itens relativos ao que compõe ou não as jornadas poderiam ser negociadas. No entanto, tal negociação esbarra em limites constitucionais. Sempre que o empregado estiver aguardando ordens do empregador, independentemente do que prevê a negociação coletiva, essas horas deverão ser pagas, sob pena de ocorrer uma redução salarial indireta – o trabalhador recebe o mesmo valor para ficar mais tempo à disposição do empregador”, explica.

O especialista em Direito e Processo do Trabalho, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, informa que algumas normas coletivas já preveem que o tempo de deslocamento interno, troca de uniforme ou mesmo tempo ocioso não são computados na jornada de trabalho, mas a Justiça do Trabalho tende a invalidar tais disposições.

“Com a nova lei, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Outras hipóteses podem ser definidas em norma coletiva, integrando o contrato de trabalho”, acrescenta Pieri.

Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados afirma que, a partir de novembro, a regra valerá para todos os trabalhadores. “A regra do tempo na empresa para efeito de jornada de trabalho será válida para todos os trabalhadores, ou seja, independe de negociação. Não haverá a necessidade de estar no contrato de trabalho, tendo em vista ser uma norma geral”.

Ida ao banheiro

Uma das polêmicas que podem surgir com esta nova regra é sobre o fato de as idas ao banheiro do trabalhador poderem ser ou não descontadas da jornada.

“Somente casos de higiene pessoal (banho, por exemplo) poderiam. A ida ao banheiro não, pois é uma necessidade fisiológica básica. Vale destacar que, em diversos casos, mesmo banhos, deverão continuar a ser computados na jornada, por exemplo, nos casos em que isso é obrigatório para início ou encerramento das atividades em razão da natureza destas – caso, por exemplo, de trabalhadores que laboram expostos a substâncias tóxicas ou perigosas”, afirma o advogado João Gabriel Lopes.

Outro ponto de dúvida é com relação à forma de controle dessas horas. Elas deverão ser computadas e caracterizadas de empresa para empresa. “Ou seja, cada estabelecimento adotará um método que consiga otimizar este controle”, acredita Mayara Ribeiro.

Para Danilo Pieri, o ideal é que o funcionário encerre suas atividades profissionais, batendo o cartão no final da jornada “e, assim, estará liberado para seus afazeres particulares”.

Fonte Previdência Total – Veja na integra

Fonte: ABLA ADVOGADOS